Imprimir

SLD 9/2010 CCTCI
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática 01/06/2010
Ementa
inclui, no texto da lei,  parágrafo  no artigo 13 - as dotações propostas no projeto de lei orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei 2.004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2010, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
01/06/2010 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)
Aprovada.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/06/2010 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)
Apresentação da Sugestão de Emenda à LDO - Comissões n. 9/2010, pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que: "inclui, no texto da lei,  parágrafo  no artigo 13 - as dotações propostas no projeto de lei orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea 'c' do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei 2.004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2010, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo".
01/06/2010 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) - 14:30
Aprovada.