| PPP 2 MPV47409 => MPV 474/2009 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 474/2009 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pepe Vargas - PT/RS | 05/05/2010 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer oferecido em Plenário pelo Relator, Pepe Vargas (PT-RS) pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 2 a 4, 6, 9, 10 e 13; e no mérito pela aprovação desta Medida Provisória, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 05/05/2010 | Plenário (PLEN) Parecer oferecido em Plenário pelo Relator, Pepe Vargas (PT-RS) pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 2 a 4, 6, 9, 10 e 13; e no mérito pela aprovação desta Medida Provisória, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 05/05/2010 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer oferecido em Plenário pelo Relator, Pepe Vargas (PT-RS) pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 2 a 4, 6, 9, 10 e 13; e no mérito pela aprovação desta Medida Provisória, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado. | |||||||||||||||