| REQ 6475/2010 => PL 3507/2008 | ||||||||||||||||||||||||||
| Requerimento de Redistribuição | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| PL 3507/2008 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Carlos Eduardo Cadoca - PSC/PE | 17/03/2010 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Requer, com base no art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), a redistribuição do PL 3.507 de 2008, de forma que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio também se pronuncie. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
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| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 26/03/2010 | Indefiro a solicitação de redistribuição do PL. 3.507/2008, pois as multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização configuram-se tributos parafiscais, com a finalidade de custear as atividades não integrantes das funções próprias do Estado, não restando caracterizada a competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC, nos termos do artigo 32, inciso VI, alíneas "h" e "j" do RICD. Publique-se. Oficie-se. | |||||||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 26/03/2010 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indefiro a solicitação de redistribuição do PL. 3.507/2008, pois as multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização configuram-se tributos parafiscais, com a finalidade de custear as atividades não integrantes das funções próprias do Estado, não restando caracterizada a competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC, nos termos do artigo 32, inciso VI, alíneas "h" e "j" do RICD. Publique-se. Oficie-se. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 17/03/2010 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento n. 6475/2010, pelo Deputado Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE), que: "Requer, com base no art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), a redistribuição do PL 3.507 de 2008, de forma que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio também se pronuncie". | |||||||||||||||||||||||||
| 26/03/2010 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Indefiro a solicitação de redistribuição do PL. 3.507/2008, pois as multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização configuram-se tributos parafiscais, com a finalidade de custear as atividades não integrantes das funções próprias do Estado, não restando caracterizada a competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC, nos termos do artigo 32, inciso VI, alíneas "h" e "j" do RICD. Publique-se. Oficie-se. | |||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REQ 6475/2010 => PL 3507/2008 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 26/03/2010 | Indefiro a solicitação de redistribuição do PL. 3.507/2008, pois as multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização configuram-se tributos parafiscais, com a finalidade de custear as atividades não integrantes das funções próprias do Estado, não restando caracterizada a competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC, nos termos do artigo 32, inciso VI, alíneas "h" e "j" do RICD. Publique-se. Oficie-se. |
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