Imprimir

EMR 29 CCJC => PL 5951/2009
Emenda de Relator
Acessória de:
PL 5951/2009
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Zenaldo Coutinho - PSDB/PA 16/12/2009
Ementa
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 237-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:
"Art.. . 237-A. No registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até o registro da carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."(NR...
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
16/12/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Emenda de Relator, EMR 29 CCJC, pelo Dep. Zenaldo Coutinho
Tramitação
Data Andamento
16/12/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Emenda de Relator, EMR 29 CCJC, pelo Dep. Zenaldo Coutinho