| REC 344/2010 => PL 7377/2002 | ||||||||||||||||||||||||||
| Recurso contra declaração de prejudicialidade. (Art. 164, § 2º, RICD) | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| PL 7377/2002 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 03/02/2010 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Contra declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 7377, de 2002. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 19/02/2010 | Tendo em vista a rejeição do PL 7377/02 pela Comissão de Seguridade Social e Família, única de mérito, no dia 02.12.09, recebo o presente proposição como Recurso contra apreciação conclusiva de Comissão, nos termos do art. 132, § 2 c/c 133 do RICD. Destarte, nego seguimento, por não conter o número mínimo de assinaturas indicado no artigo 58, § 3º, combinado com o artigo 132, § 2º do RICD. Publique-se e, após, arquive-se. | |||||||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 19/02/2010 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Tendo em vista a rejeição do PL 7377/02 pela Comissão de Seguridade Social e Família, única de mérito, no dia 02.12.09, recebo o presente proposição como Recurso contra apreciação conclusiva de Comissão, nos termos do art. 132, § 2 c/c 133 do RICD. Destarte, nego seguimento, por não conter o número mínimo de assinaturas indicado no artigo 58, § 3º, combinado com o artigo 132, § 2º do RICD. Publique-se e, após, arquive-se. |
|||||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 03/02/2010 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso nº 344/2010, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), "contra declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 7377, de 2002". | |||||||||||||||||||||||||
| 19/02/2010 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Tendo em vista a rejeição do PL 7377/02 pela Comissão de Seguridade Social e Família, única de mérito, no dia 02.12.09, recebo o presente proposição como Recurso contra apreciação conclusiva de Comissão, nos termos do art. 132, § 2 c/c 133 do RICD. Destarte, nego seguimento, por não conter o número mínimo de assinaturas indicado no artigo 58, § 3º, combinado com o artigo 132, § 2º do RICD. Publique-se e, após, arquive-se. | |||||||||||||||||||||||||
| 22/02/2010 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 23/02/10 PAG 3960 COL 01. | |||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REC 344/2010 => PL 7377/2002 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 19/02/2010 | Tendo em vista a rejeição do PL 7377/02 pela Comissão de Seguridade Social e Família, única de mérito, no dia 02.12.09, recebo o presente proposição como Recurso contra apreciação conclusiva de Comissão, nos termos do art. 132, § 2 c/c 133 do RICD. Destarte, nego seguimento, por não conter o número mínimo de assinaturas indicado no artigo 58, § 3º, combinado com o artigo 132, § 2º do RICD. Publique-se e, após, arquive-se. |
|||||||||||||||||||||||||