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CVO 2 CFT => PL 1311/2007
Complementação de Voto
Acessória de:
PL 1311/2007
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Pepe Vargas - PT/RS 16/12/2009
Ementa
Parecer com Complementação de Voto do relator substituto, Dep. Pepe Vargas, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CTASP, com emenda.

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: emenda saneadora ao inciso III do § 1º do art. 2º, limitando o valor da multa aplicada até R$ 50.000,00.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
16/12/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer com Complementação de Voto do relator substituto, Dep. Pepe Vargas, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CTASP, com emenda.

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: emenda saneadora ao inciso III do § 1º do art. 2º, limitando o valor da multa aplicada até R$ 50.000,00.
Tramitação
Data Andamento
16/12/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação da Complementação de Voto, CVO 2 CFT, pelo Dep. Pepe Vargas
Parecer com Complementação de Voto do relator substituto, Dep. Pepe Vargas, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CTASP, com emenda.

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: emenda saneadora ao inciso III do § 1º do art. 2º, limitando o valor da multa aplicada até R$ 50.000,00.