| CVO 2 CFT => PL 1311/2007 | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1311/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pepe Vargas - PT/RS | 16/12/2009 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer com Complementação de Voto do relator substituto, Dep. Pepe Vargas, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CTASP, com emenda. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: emenda saneadora ao inciso III do § 1º do art. 2º, limitando o valor da multa aplicada até R$ 50.000,00. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 16/12/2009 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer com Complementação de Voto do relator substituto, Dep. Pepe Vargas, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CTASP, com emenda. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: emenda saneadora ao inciso III do § 1º do art. 2º, limitando o valor da multa aplicada até R$ 50.000,00. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/12/2009 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Complementação de Voto, CVO 2 CFT, pelo Dep. Pepe Vargas | |||||||||||||||
| • | Parecer com Complementação de Voto do relator substituto, Dep. Pepe Vargas, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CTASP, com emenda. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: emenda saneadora ao inciso III do § 1º do art. 2º, limitando o valor da multa aplicada até R$ 50.000,00. |
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