| CVO 1 CCJC => PL 5139/2009 | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5139/2009 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Antonio Carlos Biscaia - PT/RJ | 25/11/2009 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer com Complementação de Voto, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, das emendas apresentadas nesta Comissão ao projeto de nºs 2, 4 a 7, 9 e 10 e ao Substitutivo do relator de nºs 3, 40, 58 e 95, com substitutivo, e pela rejeição das demais emendas; pela inconstitucionalidade das emendas ao projeto de nºs 1 e 11. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/11/2009 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer com Complementação de Voto, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, das emendas apresentadas nesta Comissão ao projeto de nºs 2, 4 a 7, 9 e 10 e ao Substitutivo do relator de nºs 3, 40, 58 e 95, com substitutivo, e pela rejeição das demais emendas; pela inconstitucionalidade das emendas ao projeto de nºs 1 e 11. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/11/2009 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pelo Dep. Antonio Carlos Biscaia | |||||||||||||||
| • | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, das emendas apresentadas nesta Comissão ao projeto de nºs 2, 4 a 7, 9 e 10 e ao Substitutivo do relator de nºs 3, 40, 58 e 95, com substitutivo, e pela rejeição das demais emendas; pela inconstitucionalidade das emendas ao projeto de nºs 1 e 11. | |||||||||||||||