| RPA 1 CFFC => PFC 20/2007 | ||||||||||||||||
| Relatório Parcial | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PFC 20/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Felipe Bornier - PHS/RJ | 18/11/2009 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Relatório Parcial, Dep. Felipe Bornier (PHS-RJ), para que seja: I. dado conhecimento do teor do Acórdão nº 112/2009 - Plenário (TC-029.125/2008-9), bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam; II. solicitado ao Tribunal de Contas da União, com supedâneo no art. 71, IV, VI e VII da Constituição, que tão logo conclua a apreciação acerca das irregularidades apontadas, encaminhe cópia desse posicionamento à Comissão, mormente em relação à: a) não conclusão das obras de esgotamento previstas nos convênios 213/2002 e 1014/2004; b) liquidação de faturas em valor superior ao pactuado (Relatório de Auditora º 2007/141, de 15.05.2008); c) inoperância do sistema de esgotamento; d) possível descumprimento de legislação aplicável à realização de despesa pública; e) responsabilidade pela não instauração imediata da tomada de contas especial, após o término da vigência do convênio; f) responsabilidade pelo acompanhamento e aprovação do convênio, apesar da existência de indícios de irregularidade; g) possível identidade de objetos (ou superposição de serviços) constante dos objetos dos convênios em comento; h) responsabilidade pela pactuação do Convênio nº 1014/2004 - com objetivo semelhante ao previsto no Convênio nº 213/2002 -, apesar da existência de pendências no convênio anterior; i) atuação eficiente do controle interno e condizente com a legislação vigente, inclusive em relação ao art. 74, §1, da Constituição; j) medidas adotadas para coibir a reincidência das irregularidades apontadas, caso confirmadas, punir os responsáveis e promover a recuperação dos recursos públicos repassados no bojo dos mencionados convênios; e III. mantida a presente proposta de fiscalização e controle até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 18/11/2009 | Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) Relatório Parcial, Dep. Felipe Bornier (PHS-RJ), para que seja: I. dado conhecimento do teor do Acórdão nº 112/2009 - Plenário (TC-029.125/2008-9), bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam; II. solicitado ao Tribunal de Contas da União, com supedâneo no art. 71, IV, VI e VII da Constituição, que tão logo conclua a apreciação acerca das irregularidades apontadas, encaminhe cópia desse posicionamento à Comissão, mormente em relação à: a) não conclusão das obras de esgotamento previstas nos convênios 213/2002 e 1014/2004; b) liquidação de faturas em valor superior ao pactuado (Relatório de Auditora º 2007/141, de 15.05.2008); c) inoperância do sistema de esgotamento; d) possível descumprimento de legislação aplicável à realização de despesa pública; e) responsabilidade pela não instauração imediata da tomada de contas especial, após o término da vigência do convênio; f) responsabilidade pelo acompanhamento e aprovação do convênio, apesar da existência de indícios de irregularidade; g) possível identidade de objetos (ou superposição de serviços) constante dos objetos dos convênios em comento; h) responsabilidade pela pactuação do Convênio nº 1014/2004 - com objetivo semelhante ao previsto no Convênio nº 213/2002 -, apesar da existência de pendências no convênio anterior; i) atuação eficiente do controle interno e condizente com a legislação vigente, inclusive em relação ao art. 74, §1, da Constituição; j) medidas adotadas para coibir a reincidência das irregularidades apontadas, caso confirmadas, punir os responsáveis e promover a recuperação dos recursos públicos repassados no bojo dos mencionados convênios; e III. mantida a presente proposta de fiscalização e controle até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 18/11/2009 | Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Relatório Parcial, RPA 1 CFFC, pelo Dep. Felipe Bornier | |||||||||||||||
| • | Relatório Parcial, Dep. Felipe Bornier (PHS-RJ), para que seja: I. dado conhecimento do teor do Acórdão nº 112/2009 - Plenário (TC-029.125/2008-9), bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam; II. solicitado ao Tribunal de Contas da União, com supedâneo no art. 71, IV, VI e VII da Constituição, que tão logo conclua a apreciação acerca das irregularidades apontadas, encaminhe cópia desse posicionamento à Comissão, mormente em relação à: a) não conclusão das obras de esgotamento previstas nos convênios 213/2002 e 1014/2004; b) liquidação de faturas em valor superior ao pactuado (Relatório de Auditora º 2007/141, de 15.05.2008); c) inoperância do sistema de esgotamento; d) possível descumprimento de legislação aplicável à realização de despesa pública; e) responsabilidade pela não instauração imediata da tomada de contas especial, após o término da vigência do convênio; f) responsabilidade pelo acompanhamento e aprovação do convênio, apesar da existência de indícios de irregularidade; g) possível identidade de objetos (ou superposição de serviços) constante dos objetos dos convênios em comento; h) responsabilidade pela pactuação do Convênio nº 1014/2004 - com objetivo semelhante ao previsto no Convênio nº 213/2002 -, apesar da existência de pendências no convênio anterior; i) atuação eficiente do controle interno e condizente com a legislação vigente, inclusive em relação ao art. 74, §1, da Constituição; j) medidas adotadas para coibir a reincidência das irregularidades apontadas, caso confirmadas, punir os responsáveis e promover a recuperação dos recursos públicos repassados no bojo dos mencionados convênios; e III. mantida a presente proposta de fiscalização e controle até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas |
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