| PRL 1 PEC30008 => PEC 300/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PEC 300/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Major Fábio - DEM/PB | 03/11/2009 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Major Fábio (DEM-PB), pela admissibilidade, e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 1/2009, 2/2009, 3/2009 e 4/2009, com substitutivo; e, pela admissibilidade, e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 5/2009. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 03/11/2009 | Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. (PEC30008) Parecer do Relator, Dep. Major Fábio (DEM-PB), pela admissibilidade, e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 1/2009, 2/2009, 3/2009 e 4/2009, com substitutivo; e, pela admissibilidade, e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 5/2009. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 03/11/2009 | Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 PEC30008, pelo Dep. Major Fábio | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Major Fábio (DEM-PB), pela admissibilidade, e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 1/2009, 2/2009, 3/2009 e 4/2009, com substitutivo; e, pela admissibilidade, e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 5/2009. | |||||||||||||||