| EMP 21 => PL 6031/2002 | |||||||||||
| Emenda de Plenário | |||||||||||
| Acessória de: | |||||||||||
| PL 6031/2002 | |||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||
| Inocêncio Oliveira - PFL/PE | 28/02/2002 | ||||||||||
| Ementa | |||||||||||
| Inclua-se, no Projeto de Lei, o seguinte artigo: Art. .... A Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC de que trata o art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, será incorporada aos vencimentos básicos constantes da Tabela do Anexo XII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observado o seguinte escalonamento: I - trinta por cento do percentual devido aos servidores, em cada classe e padrão, a partir da vigência desta Lei; II- setenta por cento do percentual devido aos servidores, em cada classe e padrão, a partir de 1º de janeiro de 2003; III-cem por cento do percentual devido aos servidores, em cada classe e padrão, a partir de 1º de janeiro de 2004. § 1º. O Poder Executivo publicará as novas tabelas de vencimento aplicáveis aos Analistas, Procuradores e Técnicos do Banco Central do Brasil, resultantes do disposto no "caput". § 2º. A incorporação da GABC referida no "caput" observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo poderá antecipar a incorporação referida no "caput". |
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| Informações de Tramitação | |||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||
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