| REQ 5451/2009 => PL 5918/2009 | ||||||||||||||||||||||||||
| Requerimento | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| PL 5918/2009 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 02/09/2009 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Requer, nos termos regimentais. a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 5918, de 2009, tendo em vista que parte desse projeto dispõe sobre matéria já apreciada e rejeitada por unanimidade pelo Plenário da Câmara dos Deputados, matéria essa contida na MP 441, que resultou no Projeto de Lei de Conversão 28 de 2008 convertido na Lei 11907 em 2 de fevereiro de 2009, data que portanto tornaram-se findos os efeitos da Medida Provisória 441 de 2008 passando a vigorar a Lei modificada pelas correções e supressões decorrentes da apreciação pelo Congresso Nacional bem como dos vetos presidenciais. Dessa forma esse projeto é anti-regimental e em obediência ao Regimento Interno e a Constituição Federal em seu artigo 61, § 3º deve-se declarar a sua prejudicialidade. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
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| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 15/09/2009 | Indefiro a solicitação constante do Requerimento n. 5.451/2009 por ter sido o Projeto de Lei n. 5.918/2009 apresentado à Câmara dos Deputados em data posterior à deliberação da Medida Provisória n. 441/2008 e sua conversão em lei, não sendo caso da prejudicialidade prevista no art. 164, inciso II, do RICD, aplicável somente às matérias pendentes de deliberação ao tempo do pronunciamento do Plenário ou de Comissão que tenha dado ensejo à prejudicialidade. A possibilidade de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 5.918/2009 também é afastada por conter a aludida proposição, além de dispositivos rejeitados quando da apreciação da Medida Provisória n. 441/2008, matéria não deliberada por esta Casa. Da mesma forma, não se aplicam à hipótese as restrições contidas no art. 67 da Constituição Federal c/c o art. 110 do RICD, vez que a referida Medida Provisória n. 441/2008 foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei de Conversão n. 28/2008 na sessão legislativa passada (2008), não havendo óbice quanto à apresentação, na sessão legislativa em curso (2009), de projeto de lei que contenha dispositivos não incorporados ao texto aprovado naquela oportunidade. Oficie-se e, após, publique-se. DCD de 16/09/09 PÁG 49639 COL 01. |
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 15/09/2009 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indefiro a solicitação constante do Requerimento n. 5.451/2009 por ter sido o Projeto de Lei n. 5.918/2009 apresentado à Câmara dos Deputados em data posterior à deliberação da Medida Provisória n. 441/2008 e sua conversão em lei, não sendo caso da prejudicialidade prevista no art. 164, inciso II, do RICD, aplicável somente às matérias pendentes de deliberação ao tempo do pronunciamento do Plenário ou de Comissão que tenha dado ensejo à prejudicialidade. A possibilidade de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 5.918/2009 também é afastada por conter a aludida proposição, além de dispositivos rejeitados quando da apreciação da Medida Provisória n. 441/2008, matéria não deliberada por esta Casa. Da mesma forma, não se aplicam à hipótese as restrições contidas no art. 67 da Constituição Federal c/c o art. 110 do RICD, vez que a referida Medida Provisória n. 441/2008 foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei de Conversão n. 28/2008 na sessão legislativa passada (2008), não havendo óbice quanto à apresentação, na sessão legislativa em curso (2009), de projeto de lei que contenha dispositivos não incorporados ao texto aprovado naquela oportunidade. Oficie-se e, após, publique-se. DCD de 16/09/09 PÁG 49639 COL 01. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 02/09/2009 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento nº 5451/2009, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que Requer, nos termos regimentais. a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 5918, de 2009, tendo em vista que parte desse projeto dispõe sobre matéria já apreciada e rejeitada por unanimidade pelo Plenário da Câmara dos Deputados, matéria essa contida na MP 441, que resultou no Projeto de Lei de Conversão 28 de 2008 convertido na Lei 11907 em 2 de fevereiro de 2009, data que portanto tornaram-se findos os efeitos da Medida Provisória 441 de 2008 passando a vigorar a Lei modificada pelas correções e supressões decorrentes da apreciação pelo Congresso Nacional bem como dos vetos presidenciais. Dessa forma esse projeto é anti-regimental e em obediência ao Regimento Interno e a Constituição Federal em seu artigo 61, § 3º deve-se declarar a sua prejudicialidade. | |||||||||||||||||||||||||
| 15/09/2009 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Indefiro a solicitação constante do Requerimento n. 5.451/2009 por ter sido o Projeto de Lei n. 5.918/2009 apresentado à Câmara dos Deputados em data posterior à deliberação da Medida Provisória n. 441/2008 e sua conversão em lei, não sendo caso da prejudicialidade prevista no art. 164, inciso II, do RICD, aplicável somente às matérias pendentes de deliberação ao tempo do pronunciamento do Plenário ou de Comissão que tenha dado ensejo à prejudicialidade. A possibilidade de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 5.918/2009 também é afastada por conter a aludida proposição, além de dispositivos rejeitados quando da apreciação da Medida Provisória n. 441/2008, matéria não deliberada por esta Casa. Da mesma forma, não se aplicam à hipótese as restrições contidas no art. 67 da Constituição Federal c/c o art. 110 do RICD, vez que a referida Medida Provisória n. 441/2008 foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei de Conversão n. 28/2008 na sessão legislativa passada (2008), não havendo óbice quanto à apresentação, na sessão legislativa em curso (2009), de projeto de lei que contenha dispositivos não incorporados ao texto aprovado naquela oportunidade. Oficie-se e, após, publique-se. DCD de 16/09/09 PÁG 49639 COL 01. |
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| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REQ 5451/2009 => PL 5918/2009 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 15/09/2009 | Indefiro a solicitação constante do Requerimento n. 5.451/2009 por ter sido o Projeto de Lei n. 5.918/2009 apresentado à Câmara dos Deputados em data posterior à deliberação da Medida Provisória n. 441/2008 e sua conversão em lei, não sendo caso da prejudicialidade prevista no art. 164, inciso II, do RICD, aplicável somente às matérias pendentes de deliberação ao tempo do pronunciamento do Plenário ou de Comissão que tenha dado ensejo à prejudicialidade. A possibilidade de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 5.918/2009 também é afastada por conter a aludida proposição, além de dispositivos rejeitados quando da apreciação da Medida Provisória n. 441/2008, matéria não deliberada por esta Casa. Da mesma forma, não se aplicam à hipótese as restrições contidas no art. 67 da Constituição Federal c/c o art. 110 do RICD, vez que a referida Medida Provisória n. 441/2008 foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei de Conversão n. 28/2008 na sessão legislativa passada (2008), não havendo óbice quanto à apresentação, na sessão legislativa em curso (2009), de projeto de lei que contenha dispositivos não incorporados ao texto aprovado naquela oportunidade. Oficie-se e, após, publique-se. DCD de 16/09/09 PÁG 49639 COL 01. |
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