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EMC 4/2009 CME => PL 5335/2009
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 5335/2009
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
João Oliveira - DEM/TO 26/08/2009
Ementa
Dê-se ao artigo 3º do PL 5.335/09, a seguinte redação:

Art. 3º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos deverá ser considerada a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso no que se referem aos custos, licitações e operação, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos.
Parágrafo Único - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos para exploração de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em barragens existentes, ou para exploração de aproveitamento que envolva o barramento de hidrovia existente, ficará condicionada à identificação global dos impactos físicos e econômicos sobre os demais usos dos recursos hídricos afetados, a montante e a jusante, e à preservação dos contratos de concessões e dos atos de outorga de autorização existentes, incluindo a hipótese de indenizações financeiras." (NR)
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
26/08/2009 Comissão de Minas e Energia (CME)
Apresentação da Emenda na Comissão, EMC 4/2009 CME, pelo Dep. João Oliveira
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
26/08/2009 Comissão de Minas e Energia (CME)
Apresentação da Emenda na Comissão, EMC 4/2009 CME, pelo Dep. João Oliveira