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PRL 2 CCJC => PL 3305/2008
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 3305/2008
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Mendes Ribeiro Filho - PMDB/RS 14/08/2009
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, nos termos do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a Emenda de nº 2 apresentada nesta Comissão, nos termos da Subemenda; das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e das Emendas da Comissão de Finanças e Tributação; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e antirregimentalidade das Emendas nºs 1, 3 e 4 apresentadas nesta Comissão.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
14/08/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, nos termos do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a Emenda de nº 2 apresentada nesta Comissão, nos termos da Subemenda; das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e das Emendas da Comissão de Finanças e Tributação; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e antirregimentalidade das Emendas nºs 1, 3 e 4 apresentadas nesta Comissão.
Tramitação
Data Andamento
14/08/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CCJC, pelo Dep. Mendes Ribeiro Filho
Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, nos termos do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a Emenda de nº 2 apresentada nesta Comissão, nos termos da Subemenda; das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e das Emendas da Comissão de Finanças e Tributação; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e antirregimentalidade das Emendas nºs 1, 3 e 4 apresentadas nesta Comissão.