Imprimir

PAR 1 PEC23195 => PEC 231/1995
Parecer de Comissão
Acessória de:
PEC 231/1995
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 231-A, de 1995,  do Sr. Inácio Arruda, que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal" (reduzindo a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e aumentando para 75% a remuneração de serviço extraordinário). 30/06/2009
Ementa
Parecer de Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 231-A, de 1995,  do Sr. Inácio Arruda, que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal" (reduzindo a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e aumentando para 75% a remuneração de serviço extraordinário).
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
30/06/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 231-A, de 1995, do Sr. Inácio Arruda, que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal" (reduzindo a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e aumentando para 75% a remuneração de serviço extraordinário). (PEC23195)
Apresentação do Parecer de Comissão, PAR 1 PEC23195, da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 231-A, de 1995, do Sr. Inácio Arruda, que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal" (reduzindo a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e aumentando para 75% a remuneração de serviço extraordinário).
Tramitação
Data Andamento
30/06/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à
Apresentação do Parecer de Comissão, PAR 1 PEC23195, da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 231-A, de 1995,  do Sr. Inácio Arruda, que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal" (reduzindo a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e aumentando para 75% a remuneração de serviço extraordinário).