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SLD 4/2009 CREDN
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Raul Jungmann - PPS/PE 28/05/2009
Ementa
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 04/09 À LDO - do Deputado RAUL JUNGMANN - "Nova redação ao subitem 2 do item II do Anexo V: ANEXO V - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(I) ..........................................................................................................................
(II) Demais despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1.  ...........................................................................................................................
2. Despesas com as ações vinculadas à função Defesa Nacional, no âmbito do Ministério da Defesa, Ciência e Tecnologia, executadas as subfunções Planejamento e Orçamento, Administração Geral, Normatização e Fiscalização, Comunicação Social, Defesa Civil e Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia".
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
03/06/2009 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Aprovado
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
28/05/2009 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Apresentação da SLD 4/2009 CREDN, pelo Dep. Raul Jungmann, que "sUGESTÃO DE EMENDA Nº 04/09 À LDO - do Deputado RAUL JUNGMANN - "Nova redação ao subitem 2 do item II do Anexo V: ANEXO V - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(I) ..........................................................................................................................
(II) Demais despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1.  ...........................................................................................................................
2. Despesas com as ações vinculadas à função Defesa Nacional, no âmbito do Ministério da Defesa, Ciência e Tecnologia, executadas as subfunções Planejamento e Orçamento, Administração Geral, Normatização e Fiscalização, Comunicação Social, Defesa Civil e Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia".
"
03/06/2009 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) - 10:00
Aprovado