| SLD 3/2009 CME | |||||||||||||||||||||
| Sugestão de Emenda à LDO - Comissões | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Fernando Ferro - PT/PE | 20/05/2009 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| que requer "dê-se ao § 2º do Art. 13 a seguinte redação:"art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do Art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do Art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2009 acrescido de vinte por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo." (NR) | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | ||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 20/05/2009 | Comissão de Minas e Energia (CME) APROVADA UNANIMEMENTE A SUGESTÃO. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 20/05/2009 | Comissão de Minas e Energia (CME) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da SLD 3/2009 CME, pelo Dep. Fernando Ferro, que "que requer "dê-se ao § 2º do Art. 13 a seguinte redação:"art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do Art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do Art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2009 acrescido de vinte por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo." (NR) " |
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| 20/05/2009 | Comissão de Minas e Energia (CME) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária | ||||||||||||||||||||
| • | APROVADA UNANIMEMENTE A SUGESTÃO. | ||||||||||||||||||||