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PAR 1 PEC36605 => PEC 366/2005
Parecer de Comissão
Acessória de:
PEC 366/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 366-A, de 2005, que "dá nova redação ao inciso II do art. 98 da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", estabelecendo o concurso público para seleção de juiz de paz, mantendo os atuais até a vacância das respectivas funções. 13/05/2009
Ementa
Aprovado, por unanimidade, o Parecer do Relator, favorável, com Substitutivo..
Parecer do Relator, Dep. Jorginho Maluly (DEM-SP), pela aprovação., na forma do Substitutivo
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
13/05/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 366-A, de 2005, que "dá nova redação ao inciso II do art. 98 da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", estabelecendo o concurso público para seleção de juiz de paz, mantendo os atuais até a vacância das respectivas funções. (PEC36605)
Apresentação do Parecer de Comissão, PAR 1 PEC36605, da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 366-A, de 2005, que "dá nova redação ao inciso II do art. 98 da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", estabelecendo o concurso público para seleção de juiz de paz, mantendo os atuais até a vacância das respectivas funções.
Tramitação
Data Andamento
13/05/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à
Apresentação do Parecer de Comissão, PAR 1 PEC36605, da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 366-A, de 2005, que "dá nova redação ao inciso II do art. 98 da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", estabelecendo o concurso público para seleção de juiz de paz, mantendo os atuais até a vacância das respectivas funções.