| PRL 4 CCJC => PL 2501/1992 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2501/1992 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Maurício Quintella Lessa - PR/AL | 06/05/2009 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Maurício Quintella Lessa (PR-AL), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo; do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, com subemenda substitutiva; das Emendas nºs 1/92, 1/93, com subemenda, 2/93 a 9/93, 10/93, com subemenda, e 12/93, pela inconstitucionalidade da Emenda nº 11/93 e pela má técnica legislativa da Emenda 13/93, todas da Comissão de Minas e Energia; e das Emendas 1/01 e 2/01 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/05/2009 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Maurício Quintella Lessa (PR-AL), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo; do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, com subemenda substitutiva; das Emendas nºs 1/92, 1/93, com subemenda, 2/93 a 9/93, 10/93, com subemenda, e 12/93, pela inconstitucionalidade da Emenda nº 11/93 e pela má técnica legislativa da Emenda 13/93, todas da Comissão de Minas e Energia; e das Emendas 1/01 e 2/01 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/05/2009 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator, PRL 4 CCJC, pelo Dep. Maurício Quintella Lessa | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Maurício Quintella Lessa (PR-AL), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo; do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, com subemenda substitutiva; das Emendas nºs 1/92, 1/93, com subemenda, 2/93 a 9/93, 10/93, com subemenda, e 12/93, pela inconstitucionalidade da Emenda nº 11/93 e pela má técnica legislativa da Emenda 13/93, todas da Comissão de Minas e Energia; e das Emendas 1/01 e 2/01 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. | |||||||||||||||