| PSS 2 MPV44308 => MPV 443/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 443/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| João Paulo Cunha - PT/SP | 04/02/2009 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas do Senado Federal proferido em Plenário pelo Relator, Dep. João Paulo Cunha (PT-SP), pela Comissão Mista, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs. 1 a 14; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs. 8, 9, 10, 13 e 14, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7, 11 e 12. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 04/02/2009 | Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências. (MPV44308) Parecer às Emendas do Senado Federal proferido em Plenário pelo Relator, Dep. João Paulo Cunha (PT-SP), pela Comissão Mista, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs. 1 a 14; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs. 8, 9, 10, 13 e 14, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7, 11 e 12. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 04/02/2009 | Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, PSS 2 MPV44308, pelo Dep. João Paulo Cunha | |||||||||||||||
| • | Parecer às Emendas do Senado Federal proferido em Plenário pelo Relator, Dep. João Paulo Cunha (PT-SP), pela Comissão Mista, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs. 1 a 14; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de nºs. 8, 9, 10, 13 e 14, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7, 11 e 12. | |||||||||||||||