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PPR 3 MPV44508 => MPV 445/2008
Parecer Reformulado de Plenário
Acessória de:
MPV 445/2008
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Paulo Pimenta - PT/RS 03/12/2008
Ementa
Parecer Reformulado de Plenário pelo Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs. 1 a 7, 9 a 12, 14 a 16 e 18; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs. 8, 13, 15 e 17; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 6, 7, 9, 10, 12, 14 e 16, na forma do Projeto de Lei de Conversão reformulado apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
03/12/2008 Plenário (PLEN)
Parecer Reformulado de Plenário pelo Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs. 1 a 7, 9 a 12, 14 a 16 e 18; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs. 8, 13, 15 e 17; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 6, 7, 9, 10, 12, 14 e 16, na forma do Projeto de Lei de Conversão reformulado apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.
Tramitação
Data Andamento
03/12/2008 Plenário (PLEN)
Parecer Reformulado de Plenário pelo Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs. 1 a 7, 9 a 12, 14 a 16 e 18; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs. 8, 13, 15 e 17; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 6, 7, 9, 10, 12, 14 e 16, na forma do Projeto de Lei de Conversão reformulado apresentado, e pela rejeição das demais Emendas.