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PSS 1 MPV44008 => MPV 440/2008
Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado
Acessória de:
MPV 440/2008
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Marco Maia - PT/RS 01/12/2008
Ementa
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Marco Maia (PT-RS), que conclui pela inadmissibilidade das Emendas de nºs. 1 e 2, no que se refere à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela sua rejeição.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
01/12/2008 Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Gr (MPV44008)
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Marco Maia (PT-RS), que conclui pela inadmissibilidade das Emendas de nºs. 1 e 2, no que se refere à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela sua rejeição.
Tramitação
Data Andamento
01/12/2008 Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de
Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, PSS 1 MPV44008, pelo Dep. Marco Maia
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Marco Maia (PT-RS), que conclui pela inadmissibilidade das Emendas de nºs. 1 e 2, no que se refere à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela sua rejeição.