| PPP 1 MPV43508 => MPV 435/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 435/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pedro Eugênio - PT/PE | 02/09/2008 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Pedro Eugênio (PT-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 4, 6 e 7; pela falta de técnica legislativa da Emenda de nº 5; pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 02/09/2008 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Pedro Eugênio (PT-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 4, 6 e 7; pela falta de técnica legislativa da Emenda de nº 5; pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 02/09/2008 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Pedro Eugênio (PT-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 4, 6 e 7; pela falta de técnica legislativa da Emenda de nº 5; pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7. | |||||||||||||||