| PEP 1 CCJC => PLP 306/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PLP 306/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Eduardo Cunha - PMDB/RJ | 10/06/2008 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas de nºs 1 a 5 e 7 a 9, da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família, da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão Finanças e Tributação; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 6. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 10/06/2008 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas de nºs 1 a 5 e 7 a 9, da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família, da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão Finanças e Tributação; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 6. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 10/06/2008 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer às Emendas de Plenario, PEP 1 CCJC, pelo Dep. Eduardo Cunha | |||||||||||||||
| • | Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas de nºs 1 a 5 e 7 a 9, da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família, da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão Finanças e Tributação; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 6. | |||||||||||||||