| PPP 1 MPV41908 => MPV 419/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 419/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Ademir Camilo - PDT/MG | 06/05/2008 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Ademir Camilo (PDT-MG), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e da Emenda de nº 1; pela inconstitucionalidade da Emenda de nº 2; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e da Emenda de nº 1; pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 2; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 e 2. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/05/2008 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Ademir Camilo (PDT-MG), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e da Emenda de nº 1; pela inconstitucionalidade da Emenda de nº 2; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e da Emenda de nº 1; pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 2; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 e 2. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/05/2008 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Ademir Camilo (PDT-MG), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e da Emenda de nº 1; pela inconstitucionalidade da Emenda de nº 2; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e da Emenda de nº 1; pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 2; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 e 2. | |||||||||||||||