| PPP 1 MPV38907 => MPV 389/2007 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 389/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Silvio Costa - PMN/PE | 23/10/2007 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa (PMN-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; pela injuridicidade da Emenda nº 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 22. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 23/10/2007 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa (PMN-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; pela injuridicidade da Emenda nº 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 22. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 23/10/2007 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa (PMN-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; pela injuridicidade da Emenda nº 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 22. | |||||||||||||||