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PPP 1 MPV38907 => MPV 389/2007
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 389/2007
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Silvio Costa - PMN/PE 23/10/2007
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa (PMN-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; pela injuridicidade da Emenda nº 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 22.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
23/10/2007 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa (PMN-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; pela injuridicidade da Emenda nº 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 22.
Tramitação
Data Andamento
23/10/2007 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa (PMN-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; pela injuridicidade da Emenda nº 10; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 5 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 6 a 9 e 11 a 22; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 22.