| PPP 1 MPV38807 => MPV 388/2007 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 388/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Sandro Mabel - PR/GO | 23/10/2007 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Sandro Mabel (PR-GO), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade; pela juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 2 a 15, 18, 21 a 24, 31 a 33; pela injuridicidade e vício insanável de técnica legislativa das Emendas de nºs 1, 16, 17, 19, 20, 25 a 30; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 33; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 33. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 23/10/2007 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Sandro Mabel (PR-GO), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade; pela juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 2 a 15, 18, 21 a 24, 31 a 33; pela injuridicidade e vício insanável de técnica legislativa das Emendas de nºs 1, 16, 17, 19, 20, 25 a 30; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 33; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 33. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 23/10/2007 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Sandro Mabel (PR-GO), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade; pela juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 2 a 15, 18, 21 a 24, 31 a 33; pela injuridicidade e vício insanável de técnica legislativa das Emendas de nºs 1, 16, 17, 19, 20, 25 a 30; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 33; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e rejeição das Emendas de nºs 1 a 33. | |||||||||||||||