| REQ 1891/2007 => PL 5829/2005 | ||||||||||||||||||||||||||
| Requerimento de Redistribuição | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| PL 5829/2005 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Virgílio Guimarães - Pres. da Comissão de Finanças e Tributação - PT/MG | 23/10/2007 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Requer a revisão do despacho aposto ao PL nº 5.829/05, do Superior Tribunal de Justiça. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
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| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 23/10/2007 | INDEFIRO, tendo em vista que a criação de varas federais, respectivos cargos e funções comissionadas não é matéria que se possa enquadrar em qualquer das alíneas do inciso X, do art. 32, do Regimento Interno, senão naquela concernente à adequação financeira e orçamentária da Proposição, para o que a Comissão de Finanças e Tributação já é competente para pronunciar-se, detendo poder terminativo do processo legislativo, nos termos do art. 54, inciso II, do mesmo Regimento. Oficie-se ao Requerente e, após, publique-se. DCD de 24/10/07 PÁG 56500 COL 01. |
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 23/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) INDEFIRO, tendo em vista que a criação de varas federais, respectivos cargos e funções comissionadas não é matéria que se possa enquadrar em qualquer das alíneas do inciso X, do art. 32, do Regimento Interno, senão naquela concernente à adequação financeira e orçamentária da Proposição, para o que a Comissão de Finanças e Tributação já é competente para pronunciar-se, detendo poder terminativo do processo legislativo, nos termos do art. 54, inciso II, do mesmo Regimento. Oficie-se ao Requerente e, após, publique-se. DCD de 24/10/07 PÁG 56500 COL 01. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 23/10/2007 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento Nº 1891/2007, pelo Deputado Virgílio Guimarães (Pres. da Comissão de Finanças e Tributação) que "Requer a revisão do despacho aposto ao PL nº 5.829/05, do Superior Tribunal de Justiça". | |||||||||||||||||||||||||
| 23/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | INDEFIRO, tendo em vista que a criação de varas federais, respectivos cargos e funções comissionadas não é matéria que se possa enquadrar em qualquer das alíneas do inciso X, do art. 32, do Regimento Interno, senão naquela concernente à adequação financeira e orçamentária da Proposição, para o que a Comissão de Finanças e Tributação já é competente para pronunciar-se, detendo poder terminativo do processo legislativo, nos termos do art. 54, inciso II, do mesmo Regimento. Oficie-se ao Requerente e, após, publique-se. DCD de 24/10/07 PÁG 56500 COL 01. |
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| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REQ 1891/2007 => PL 5829/2005 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 23/10/2007 | INDEFIRO, tendo em vista que a criação de varas federais, respectivos cargos e funções comissionadas não é matéria que se possa enquadrar em qualquer das alíneas do inciso X, do art. 32, do Regimento Interno, senão naquela concernente à adequação financeira e orçamentária da Proposição, para o que a Comissão de Finanças e Tributação já é competente para pronunciar-se, detendo poder terminativo do processo legislativo, nos termos do art. 54, inciso II, do mesmo Regimento. Oficie-se ao Requerente e, após, publique-se. DCD de 24/10/07 PÁG 56500 COL 01. |
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