| REQ 1712/2007 => REC 93/2007 => PL 4747/2005 | ||||||||||||||||||||||||||
| Requerimento | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| REC 93/2007 => PL 4747/2005 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Osório Adriano - DEM/DF | 21/09/2007 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Requer a revisão do despacho de arquivamento do Recurso 93/2007. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 22/10/2007 | Com efeito, as assinaturas lançadas no Recurso nº 93/2007 e não reconhecidas pela Secretaria-Geral da Mesa não conferem com aquelas apostas no Livro de Autógrafos. A confirmação da vontade de apoiar o Recurso nº 93/2007, manifestada após a publicação, não tem o condão de convalidar o ato inquinado de vício de iniciativa, esgotado o prazo dentro do qual poderia ser praticado. Admiti-la violaria a proibição inscrita no § 4º do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por esta Presidência, determinando o arquivamento do Recurso nº 93/2007. DCD de 23/10/07 PÁG 56320 COL 02. Publique-se. Oficie-se. |
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 22/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Com efeito, as assinaturas lançadas no Recurso nº 93/2007 e não reconhecidas pela Secretaria-Geral da Mesa não conferem com aquelas apostas no Livro de Autógrafos. A confirmação da vontade de apoiar o Recurso nº 93/2007, manifestada após a publicação, não tem o condão de convalidar o ato inquinado de vício de iniciativa, esgotado o prazo dentro do qual poderia ser praticado. Admiti-la violaria a proibição inscrita no § 4º do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por esta Presidência, determinando o arquivamento do Recurso nº 93/2007. DCD de 23/10/07 PÁG 56320 COL 02. Publique-se. Oficie-se. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 21/09/2007 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento nº 1712, de 2007, pelo Deputado Osório Adriano (DEM-DF), que solicita a revisão do despacho de arquivamento do Recurso 93/2007. | |||||||||||||||||||||||||
| 22/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Com efeito, as assinaturas lançadas no Recurso nº 93/2007 e não reconhecidas pela Secretaria-Geral da Mesa não conferem com aquelas apostas no Livro de Autógrafos. A confirmação da vontade de apoiar o Recurso nº 93/2007, manifestada após a publicação, não tem o condão de convalidar o ato inquinado de vício de iniciativa, esgotado o prazo dentro do qual poderia ser praticado. Admiti-la violaria a proibição inscrita no § 4º do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por esta Presidência, determinando o arquivamento do Recurso nº 93/2007. DCD de 23/10/07 PÁG 56320 COL 02. Publique-se. Oficie-se. |
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| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REQ 1712/2007 => REC 93/2007 => PL 4747/2005 Histórico de | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 22/10/2007 | Com efeito, as assinaturas lançadas no Recurso nº 93/2007 e não reconhecidas pela Secretaria-Geral da Mesa não conferem com aquelas apostas no Livro de Autógrafos. A confirmação da vontade de apoiar o Recurso nº 93/2007, manifestada após a publicação, não tem o condão de convalidar o ato inquinado de vício de iniciativa, esgotado o prazo dentro do qual poderia ser praticado. Admiti-la violaria a proibição inscrita no § 4º do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por esta Presidência, determinando o arquivamento do Recurso nº 93/2007. DCD de 23/10/07 PÁG 56320 COL 02. Publique-se. Oficie-se. |
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