| PDC 357/2007 | |||||||||||||||||||||||||
| Projeto de Decreto Legislativo | |||||||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||||||
| Devolvida ao(à) Autor(a) | |||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||||||
| Renato Molling - PP/RS | 19/09/2007 | ||||||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||||||
| Disciplina as relações jurídicas decorrentes da revogação pela Medida Provisória nº 392, de 18 de setembro de 2007, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, que dispões sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências. | |||||||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||||||
| Disciplinamento, relação jurídica, revogação, Medida Provisória, convalidação, benefício fiscal, desconto, crédito tributário, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), aquisição, importação, matéria-prima, indústria, couro, produto têxtil, calçado, máquinas, máquina agrícola, equipamento agrícola, trator, veículo automotor, microônibus, caminhão, véiculos, transporte de carga, combate, incêndio, guindaste, chassi, carroceria, subvenção econômica, equalização, taxa de, juros, bônus, adimplemento, empréstimo, financiamento, empresa de calçados, artefatos, confecção, empresa de móveis, madeira, exoneração tributária, pessoa jurídica, empresa comercial exportadora, compra, insumo, suspensão, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), alíquota zero, contribuição social, venda, veículo novo, embarcação, transporte escolar, zona rural, aquisição, Estado.(ente federado), Distrito Federal (BRASIL), Município, tributação, benefício fiscal. | |||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| . | . | ||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | |||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | ||||||||||||||||||||||||
| 16/10/2007 | Pretende o autor disciplinar as relações jurídicas decorrentes da revogação pela Medida Provisória nº 392, de 18 de setembro de 2007, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007. Já se firmou entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando a Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objetivo de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava vigorar. Isto implica dizer que a tramitação da medida provisória ainda não se ultimou para o fim de apresentação de projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes de sua vigência até então. Ante o exposto, determino a devolução da proposição, nos termos do art. 137, § 1º, inciso I do RICD, por contrariar o disposto no art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN, dada a intempestividade da proposição. Oficie-se ao autor e, após, publique-se. | ||||||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||||||
| 26/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Devolvido ao autor, nos termos do § 1º do artigo 137 do RICD. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | ||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||||||
| 19/09/2007 | Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo pelo Deputado Renato Molling (PP-RS). | ||||||||||||||||||||||||
| 16/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||||||
| • | Pretende o autor disciplinar as relações jurídicas decorrentes da revogação pela Medida Provisória nº 392, de 18 de setembro de 2007, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007. Já se firmou entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando a Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objetivo de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava vigorar. Isto implica dizer que a tramitação da medida provisória ainda não se ultimou para o fim de apresentação de projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes de sua vigência até então. Ante o exposto, determino a devolução da proposição, nos termos do art. 137, § 1º, inciso I do RICD, por contrariar o disposto no art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN, dada a intempestividade da proposição. Oficie-se ao autor e, após, publique-se. | ||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação. | ||||||||||||||||||||||||
| • | Devolvido ao autor, nos termos do § 1º do art. 137 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 137 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 17/10/2007) | ||||||||||||||||||||||||
| 25/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||||||
| • | Encerramento automático do Prazo de Recurso. Não foram apresentados recursos. | ||||||||||||||||||||||||
| 26/10/2007 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||||||
| • | Devolvido ao autor, nos termos do § 1º do artigo 137 do RICD. | ||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||||
| PDC 357/2007 Histórico de Despachos | |||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | ||||||||||||||||||||||||
| 16/10/2007 | Pretende o autor disciplinar as relações jurídicas decorrentes da revogação pela Medida Provisória nº 392, de 18 de setembro de 2007, da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007. Já se firmou entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando a Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objetivo de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava vigorar. Isto implica dizer que a tramitação da medida provisória ainda não se ultimou para o fim de apresentação de projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes de sua vigência até então. Ante o exposto, determino a devolução da proposição, nos termos do art. 137, § 1º, inciso I do RICD, por contrariar o disposto no art. 11 da Resolução nº 1, de 2002 – CN, dada a intempestividade da proposição. Oficie-se ao autor e, após, publique-se. |
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