| PPP 1 MPV37807 => MPV 378/2007 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 378/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Rose de Freitas - PMDB/ES | 06/09/2007 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Leitura, pelo Dep. Colbert Martins (PMDB-BA), do Parecer da Relatora, Dep. Rose de Freitas (PMDB-ES), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7 e 15; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 8, 9 e 14; pela injuridicidade das Emendas de nºs 10 a 13 e 16 a 18; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7 e 15; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7 e 15. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/09/2007 | Plenário (PLEN) Leitura, pelo Dep. Colbert Martins (PMDB-BA), do Parecer da Relatora, Dep. Rose de Freitas (PMDB-ES), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7 e 15; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 8, 9 e 14; pela injuridicidade das Emendas de nºs 10 a 13 e 16 a 18; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7 e 15; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7 e 15. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/09/2007 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Leitura, pelo Dep. Colbert Martins (PMDB-BA), do Parecer da Relatora, Dep. Rose de Freitas (PMDB-ES), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7 e 15; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 8, 9 e 14; pela injuridicidade das Emendas de nºs 10 a 13 e 16 a 18; pela adequação financeira e orçamentária desta MPV e das Emendas de nºs 1 a 7 e 15; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 7 e 15. | |||||||||||||||