| PPP 1 MPV36407 => MPV 364/2007 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 364/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Leonardo Monteiro - PT/MG | 05/06/2007 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; pela admissibilidade da emenda nº 50; pela inadmissibilidade das emendas de nºs 1 a 49 e 51 a 99; e, no mérito, pela aprovação desta e pela rejeição da emenda nº 50. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 05/06/2007 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; pela admissibilidade da emenda nº 50; pela inadmissibilidade das emendas de nºs 1 a 49 e 51 a 99; e, no mérito, pela aprovação desta e pela rejeição da emenda nº 50. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 05/06/2007 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; pela admissibilidade da emenda nº 50; pela inadmissibilidade das emendas de nºs 1 a 49 e 51 a 99; e, no mérito, pela aprovação desta e pela rejeição da emenda nº 50. | |||||||||||||||