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PPP 1 MPV36307 => MPV 363/2007
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 363/2007
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Reinaldo Nogueira - PDT/SP 04/06/2007
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Reinaldo Nogueira (PDT-SP), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência desta e das emendas de nºs 1 a 6 e 9; pela inadmissibilidade das emendas de nºs 7 e 8; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das emendas de nºs 1 a 6; pela má técnica legislativa das emendas de nºs 7 a 9; pela adequação financeira e orçamentária desta e das emendas de nºs 1 a 7 e 9; pela inadequação financeira e orçamentária da emenda nº 8; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das emendas de nºs 1 a 9.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
04/06/2007 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Reinaldo Nogueira (PDT-SP), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência desta e das emendas de nºs 1 a 6 e 9; pela inadmissibilidade das emendas de nºs 7 e 8; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das emendas de nºs 1 a 6; pela má técnica legislativa das emendas de nºs 7 a 9; pela adequação financeira e orçamentária desta e das emendas de nºs 1 a 7 e 9; pela inadequação financeira e orçamentária da emenda nº 8; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das emendas de nºs 1 a 9.
Tramitação
Data Andamento
04/06/2007 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Reinaldo Nogueira (PDT-SP), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência desta e das emendas de nºs 1 a 6 e 9; pela inadmissibilidade das emendas de nºs 7 e 8; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das emendas de nºs 1 a 6; pela má técnica legislativa das emendas de nºs 7 a 9; pela adequação financeira e orçamentária desta e das emendas de nºs 1 a 7 e 9; pela inadequação financeira e orçamentária da emenda nº 8; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das emendas de nºs 1 a 9.