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PSS 1 MPV34106 => MPV 341/2006
Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado
Acessória de:
MPV 341/2006
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Filipe Pereira - PSC/RJ 23/05/2007
Ementa
Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2007, pelo Relator, Dep. Filipe Pereira (PSC-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das emendas de nºs 5, 6 e 7; pela inconstitucionalidade das emendas de nºs 1, 2, 3 e 4; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 2, 4, 5, 6 e 7; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1 e 3; e, no mérito, pela aprovação da emenda de nº 5, e pela rejeição das emendas de nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
23/05/2007 Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. (MPV34106)
Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2007, pelo Relator, Dep. Filipe Pereira (PSC-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das emendas de nºs 5, 6 e 7; pela inconstitucionalidade das emendas de nºs 1, 2, 3 e 4; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 2, 4, 5, 6 e 7; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1 e 3; e, no mérito, pela aprovação da emenda de nº 5, e pela rejeição das emendas de nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7.
Tramitação
Data Andamento
23/05/2007 Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002,
Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, PSS 1 MPV34106, pelo Dep. Filipe Pereira
Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2007, pelo Relator, Dep. Filipe Pereira (PSC-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das emendas de nºs 5, 6 e 7; pela inconstitucionalidade das emendas de nºs 1, 2, 3 e 4; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 2, 4, 5, 6 e 7; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1 e 3; e, no mérito, pela aprovação da emenda de nº 5, e pela rejeição das emendas de nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7.