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PSS 1 MPV35107 => MPV 351/2007
Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado
Acessória de:
MPV 351/2007
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Odair Cunha - PT/MG 22/05/2007
Ementa
Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2007, pelo Relator, Dep. Odair Cunha (PT-MG), que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das emendas de nºs 1 a 10; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1, 3, 5, 6, 7, 9 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 2, 4 e 8; e, no mérito, pela aprovação das emendas de nºs 1, 3, 5, 7 e 10, e pela rejeição das emendas de nºs 2, 4, 6, 8 e 9.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
22/05/2007 Cria o Regime Espeical de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Constribuição para o Financiamento da Seguridade social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências (MPV35107)
Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2007, pelo Relator, Dep. Odair Cunha (PT-MG), que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das emendas de nºs 1 a 10; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1, 3, 5, 6, 7, 9 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 2, 4 e 8; e, no mérito, pela aprovação das emendas de nºs 1, 3, 5, 7 e 10, e pela rejeição das emendas de nºs 2, 4, 6, 8 e 9.
Tramitação
Data Andamento
22/05/2007 Cria o Regime Espeical de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, PSS 1 MPV35107, pelo Dep. Odair Cunha
Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2007, pelo Relator, Dep. Odair Cunha (PT-MG), que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das emendas de nºs 1 a 10; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1, 3, 5, 6, 7, 9 e 10; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 2, 4 e 8; e, no mérito, pela aprovação das emendas de nºs 1, 3, 5, 7 e 10, e pela rejeição das emendas de nºs 2, 4, 6, 8 e 9.