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PPP 1 MPV34507 => MPV 345/2007
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 345/2007
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Marina Maggessi - PPS/RJ 01/03/2007
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Marina Maggessi (PPS-RJ), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das emendas de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 18; pela inconstitucionalidade das emendas de nºs 4, 8, 9, 10, 15 e 17; pela má técnica legislativa da emenda nº 16; pela adequação financeira e orçamentária desta e das emendas de nºs 1 a 18; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e das emendas de nºs 1, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 18, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das emendas de nºs 2 e 3.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
01/03/2007 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Marina Maggessi (PPS-RJ), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das emendas de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 18; pela inconstitucionalidade das emendas de nºs 4, 8, 9, 10, 15 e 17; pela má técnica legislativa da emenda nº 16; pela adequação financeira e orçamentária desta e das emendas de nºs 1 a 18; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e das emendas de nºs 1, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 18, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das emendas de nºs 2 e 3.
Tramitação
Data Andamento
01/03/2007 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Marina Maggessi (PPS-RJ), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das emendas de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 18; pela inconstitucionalidade das emendas de nºs 4, 8, 9, 10, 15 e 17; pela má técnica legislativa da emenda nº 16; pela adequação financeira e orçamentária desta e das emendas de nºs 1 a 18; e, no mérito, pela aprovação desta MPV e das emendas de nºs 1, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 18, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das emendas de nºs 2 e 3.