| ESB 2 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 3615/2000 | ||||||||||||||||
| Emenda ao Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 CEIC => PL 3615/2000 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Léo Alcântara - PSDB/CE | 09/10/2001 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| EMENDA MODIFICATIVA Artigo 2°- alínea "d" passa a ser alínea "c", com a seguinte redação: "executar operações de natureza própria daquelas realizadas pelas instituições financeiras, caracterizadas pela coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, que dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, de acordo com a lei 4595, de 31 de dezembro de 1964." Justificativa Empresas de factoring ou quaisquer outras, desde que constituídas sob a forma de sociedade anônima, podem promover, uma vez autorizadas pela COMISSÂO DE VALORES MOBILIÀRIOS, a captação de recursos via emissão de debêntures ou outros papeis e a antiga redação da alínea "d" poderia veda-la. No caso específico, o que deve ser vedado é a empresa de factoring atuar como autêntica instituição financeira que dependa para funcionar do Banco Central, nos termos da Lei 4595/64. Com a nova redação da alínea "c" resolve-se o problema, cabendo, ainda, a modificação da antiga alínea "d" para alínea "c". |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 31/01/2003 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 31/01/2003 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||
| • | Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno | |||||||||||||||