Imprimir

PPP 1 MPV32806 => MPV 328/2006
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 328/2006
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Neucimar Fraga - PL/ES 13/12/2006
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Neucimar Fraga (PL-ES), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 5, 7 e 8, pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 6; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 4, 7 e 8, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeição das Emendas de nºs 1, 2, 3, e 6, e prejudicialidade da Emenda de nº 5.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
13/12/2006 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Neucimar Fraga (PL-ES), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 5, 7 e 8, pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 6; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 4, 7 e 8, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeição das Emendas de nºs 1, 2, 3, e 6, e prejudicialidade da Emenda de nº 5.
Tramitação
Data Andamento
13/12/2006 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Neucimar Fraga (PL-ES), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 5, 7 e 8, pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 6; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 4, 7 e 8, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeição das Emendas de nºs 1, 2, 3, e 6, e prejudicialidade da Emenda de nº 5.