| PPP 1 MPV32806 => MPV 328/2006 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 328/2006 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Neucimar Fraga - PL/ES | 13/12/2006 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Neucimar Fraga (PL-ES), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 5, 7 e 8, pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 6; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 4, 7 e 8, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeição das Emendas de nºs 1, 2, 3, e 6, e prejudicialidade da Emenda de nº 5. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 13/12/2006 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Neucimar Fraga (PL-ES), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 5, 7 e 8, pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 6; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 4, 7 e 8, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeição das Emendas de nºs 1, 2, 3, e 6, e prejudicialidade da Emenda de nº 5. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 13/12/2006 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Neucimar Fraga (PL-ES), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 5, 7 e 8, pela inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 6; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 4, 7 e 8, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeição das Emendas de nºs 1, 2, 3, e 6, e prejudicialidade da Emenda de nº 5. | |||||||||||||||