| PPP 1 MPV28806 => MPV 288/2006 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 288/2006 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Vignatti - PT/SC | 31/05/2006 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vignatti (PT-SC), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 23 e 26; pela injuridicidade das Emendas de nºs 20, 24, 25, 28 e 29; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 31/05/2006 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vignatti (PT-SC), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 23 e 26; pela injuridicidade das Emendas de nºs 20, 24, 25, 28 e 29; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 31/05/2006 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vignatti (PT-SC), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 23 e 26; pela injuridicidade das Emendas de nºs 20, 24, 25, 28 e 29; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27; e, no mérito, pela aprovação desta MPV, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 19, 21, 22 e 27. | |||||||||||||||