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REQ 4015/2006 => PL 28/1999
Requerimento de Redistribuição
Situação:
Arquivada
Acessória de:
PL 28/1999
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Carlos Alberto Leréia - Presidente da CME - PSDB/GO 25/05/2006
Ementa
Requer a revisão de despacho exarado no Projeto de Lei nº 28 de 1999, a fim de que a Comissão de Minas e Energia seja designada para se pronunciar quanto ao  seu mérito.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
07/06/2006 Defiro, nos termos do art. 141 do RICD, a solicitação de redistribuição de proposição, e revejo o despacho inicial aposto ao PL n.º 28/99, para incluir a CME, que deverá pronunciar-se antes da CCJC, haja vista a existência de parecer da CDC. Por oportuno, mantenha-se a CDC na eventualidade do disposto no art. 191, III, do RICD. (Novo Despacho: CME, CDC e CCJC (art. 54, RICD). Apreciação Conclusiva das Comissões (art. 24, II, RICD). Oficie-se à Comissão e, após, publique-se. DCD 08 06 06 PAG 28845 COL 01.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
25/05/2006 Plenário (PLEN)
Apresentação do REQ 4015/2006, pelo Dep. Carlos Alberto Leréia - Presidente da CME, que "requer a revisão de despacho exarado no Projeto de Lei nº 28 de 1999, a fim de que a Comissão de Minas e Energia seja designada para se pronunciar quanto ao  seu mérito."
07/06/2006 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Defiro, nos termos do art. 141 do RICD, a solicitação de redistribuição de proposição, e revejo o despacho inicial aposto ao PL n.º 28/99, para incluir a CME, que deverá pronunciar-se antes da CCJC, haja vista a existência de parecer da CDC. Por oportuno, mantenha-se a CDC na eventualidade do disposto no art. 191, III, do RICD. (Novo Despacho: CME, CDC e CCJC (art. 54, RICD). Apreciação Conclusiva das Comissões (art. 24, II, RICD). Oficie-se à Comissão e, após, publique-se. DCD 08 06 06 PAG 28845 COL 01.