| PRL 1 PEC33304 => PEC 333/2004 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PEC 333/2004 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Luiz Eduardo Greenhalgh - PT/SP | 12/04/2006 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), pela aprovação desta e das de nºs 375, de 2005; 396, de 2005; 397, de 2005 e 468, de 2005, apensadas; pela admissibilidade das emendas apresentadas e, no mérito, pela aprovação das de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2005, apensada, e das emendas nºs 01, 03 e 06. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 12/04/2006 | Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 333-A, de 2004, do Sr. Pompeo de Mattos, que "modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências". (PEC33304) Parecer do Relator, Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), pela aprovação desta e das de nºs 375, de 2005; 396, de 2005; 397, de 2005 e 468, de 2005, apensadas; pela admissibilidade das emendas apresentadas e, no mérito, pela aprovação das de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2005, apensada, e das emendas nºs 01, 03 e 06. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 12/04/2006 | Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL 1 PEC33304, pelo Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), pela aprovação desta e das de nºs 375, de 2005; 396, de 2005; 397, de 2005 e 468, de 2005, apensadas; pela admissibilidade das emendas apresentadas e, no mérito, pela aprovação das de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2005, apensada, e das emendas nºs 01, 03 e 06. | |||||||||||||||