| VTS 4/2001 CAPADR => PL 2731/2000 | ||||||||||||||||||||
| Voto em Separado | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PL 2731/2000 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Márcio Bittar - PPS/AC | 15/08/2001 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| Proíbe a implantação de projetos de colonização para reforma agrária em áreas de florestas primárias. | ||||||||||||||||||||
| Explicação da Ementa | ||||||||||||||||||||
| COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL PROJETO DE LEI N.º 2.731, DE 2000 (Do Sr. Marcos Afonso) Proíbe a implantação de projetos de colonização para reforma agrária em áreas de florestas primárias. VOTO EM SEPARADO I- RELATÓRIO. Nesta Quarta-feira, dia 09/08, entrou na pauta de votação da Comissão de Agricultura e Política Rural - CAPR, da Câmara Federal, um Projeto de autoria do ilustre Deputado Marcos Afonso, com o seguinte teor: "Art. 1º. É proibida a implantação de projeto de colonização para fim de reforma agrária em área com cobertura florestal primária. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os projetos de assentamento extrativista. Art. 2º. A concessão de autorização ou licença para a implantação de projeto de colonização em desacordo com o estabelecido nesta lei constitui crime contra a administração ambiental, e sujeitará o funcionário responsável à pena do art. 67, da Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação." Em suma, pretende o colega que doravante apenas pela via do extrativismo seja possível a reforma agrária no Acre. Quem ousar o contrário é criminoso. A argumentação utilizada se baseia em um relatório do Deputado Gilney Viana, o qual procurou à época demonstrar o nível de desflorestamento dos assentamentos na Amazônia como causa de devastação. Uma tese aliás, utilizada frequentemente por ecologistas ditos expertos em Amazônia. Julgo meu dever, entretanto, rediscutir esse projeto, afinal, trata de questões fundamentais para o desenvolvimento sócio-econômico da região e atinge milhões de famílias na Amazônia. II - VOTO. Sucintamente elejo como pontos de contestação do projeto o seguinte: 1. A medida proposta parte do pressuposto falso de que os agricultores assentados pelo órgão fundiário são os responsáveis pela devastação ambiental. A legislação vigente, aliás defendida com unhas e dentes pelo Deputado, impede que o colono expanda suas atividades agrícolas e pecuárias além de 20% de sua propriedade. Os 80% restantes segundo a MP ecológica de FHC, serão mantidas intocáveis ou terão que ser recompostas, independentemente do tamanho do imóvel. Feitas umas continhas rápidas, pode-se afirmar que dos 1.383.084 ha ocupados pela reforma agrária agrícola no Acre (53 Projetos de Colonização e de Assentamento), apenas 276.616 ha podem ser efetivamente utilizados. Isso significa 1,67% das terras do Acre. Se, por exemplo, novas 15.000 famílias de agricultores fossem assentadas em áreas de 50 hectares na média, e efetuassem corte raso no máximo permitido pela lei (20%), o impacto seria inferior a 1% da área do Estado. Portanto, acusar os colonos de devastadores é premissa falsa, não sustenta a tese defendida pelo Deputado.. 2. O Projeto restringe a possibilidade de produção agrícola. Embora em épocas de ambientalismo xiita a agricultura seja criminalizada, existem algumas funções econômicas e sociais que lhe são inerentes queiram ou não. A produção de alimentos e matéria prima para os setores urbanos é a mais evidente. Trata-se de assegurar condições para que se mantenham os fluxos de mercadorias para abastecimento das necessidades cada vez maiores das populações das cidades. Limitar, estancar ou proibir esse fluxo significa diminuir a oferta frente à uma demanda crescente e diversificada. O resultado é a elevação de preços e a importação de produtos de outras regiões. A não ser que se imagine que o abastecimento será realizado por seringais! A geração de emprego é outra função primordial. Embora seja crescente o ritmo de urbanização da sociedade brasileira, processo aliás jamais contido em qualquer lugar do planeta, sempre haverá uma parcela dedicada a produzir os bens agrícolas de que todos necessitamos. Em certos níveis, quanto maior o número de postos de trabalho no campo, maior a produção, menores os preços dos produtos, maior a renda agrícola, maior o dinamismo da economia, e menor a pressão sobre os setores de educação, segurança, saúde, transporte, moradia etc. Outra é a reprodução social do trabalhador rural, que se dá sob determinadas condições de posse e uso da terra e de emprego da sua força de trabalho. O exemplo do Acre é típico. Já estamos na segunda geração dos assentados da reforma agrária. Para onde irão os filhos e netos dos colonos se, por um lado, são impedidos de explorar a propriedade (a lei defendida pelos ambientalistas só permite 20%) e, por outro, não poderão ser assentados em outras áreas conforme ao projeto do Deputado Marcos Afonso? Deverão se tornar seringueiros? Terão que esquecer as técnicas de plantio e criação e aprender a cortar seringa e coletar frutos na floresta? Ou migrarão para as cidades aumentando as favelas, a violência, o tráfico de drogas, a prostituição...? 3. O Projeto ignora a heterogeneidade amazônica e despreza o zoneamento ecológico-econômico. Em diversas ocasiões, dependendo da conveniência, a Amazônia é tida como região homogênea. Na verdade, todos sabem que não é, mas isso não interessa quando se trata de estabelecer regras horizontais de restrição ao uso da terra ainda que destinadas ao fracasso. O Projeto em questão incorre também neste erro. A pretexto de impor restrições ao desmatamento provocado pela instalação de assentamentos rurais, a proposta deixa de levar em conta que em muitos lugares a agricultura é não apenas viável em seus aspectos edafo-climáticos como extremamente necessária em função de fatores sócio-econômicos. A definição e delimitação dessas áreas deveria ser alvo do zoneamento ecológico-econômico. A superposição de temas (economia, demografia, geografia, regularidade fundiária, aptidão do solo, tecnologia, impacto ambiental etc.) é que poderia determinar e delimitar as áreas passíveis de ocupação e as formas adequadas. Fazer isso a partir de uma lei é simplesmente macabro. 4. O Projeto tem como premissa a viabilidade econômica do extrativismo. Ao excetuar da proibição os projetos extrativistas, a proposta prestigia uma atividade que desde a segunda guerra mundial somente se sustenta através de subsídios. É a sociedade que paga para o seringueiro, por exemplo, ser e permanecer como tal. Atualmente, para cada R$100,00 (cem reais) reais auferidos pelo seringueiro com a venda de borracha, R$60,00 (sessenta reais) lhe são transferidos pela sociedade. Não é seu valor de mercado que a viabiliza. Sendo assim, a proposta comete os equívocos de aumentar essa transferência e perpetuar uma atividade inviável. No dia em que por algum motivo cessarem ou diminuírem os subsídios, imediatamente os beneficiários das transferências abandonarão como em outros momentos a floresta e se dirigirão às cidade. 5. O Projeto exacerba na intenção de punir. No afã de perseguir os agentes contrários ao xiitismo ambientalista, a proposta cuida de punir severamente o "funcionário público" que não embarcar na mesma onda. A lei citada (9.605/98) é a lei de crimes ambientais, e em seu art. 67 estabelece pena de detenção de um a três anos e multa. Responsabilizar "funcionários públicos", meros servidores, por decisões tomadas sempre ao nível dos dirigentes, estes, agentes públicos ocupantes de cargos de confiança, apenas sinaliza o nível de terror subjacente à defesa do meio ambiente. Não precisaria tanto furor, afinal, todos os servidores públicos e seus delitos estão perfeitamente tipificados na legislação pertinente, não necessitam de novas punições. 6. O Projeto vai contra a reforma agrária, tende a preservar o latifúndio. Os impedimentos de qualquer ordem a que sejam implantados projetos de reforma agrária, são em tese anti-reformistas. Digamos que em determinado momento, todos os extrativistas estejam contemplados e satisfeitos no que se refere à posse da terra, o que não está distante. O que aconteceria se o Projeto em questão fosse aprovado? Simplesmente cessaria o processo de reforma agrária na Amazônia! Sim, porque, excetuando as áreas com "cobertura florestal" e as propriedades produtivas, as quais necessariamente possuem áreas desflorestadas e não podem ser desapropriadas, praticamente nada restaria. A alternativa seria a obtenção de imóveis produtivos por compra. Um prêmio ao latifúndio. O pedido de Vistas que fiz pretende, através deste Voto em Separado, contrário ao Projeto, demonstrar a sua total inadequação frente às necessidades da população e ao desenvolvimento sócio-econômico da região, bem como a fragilidade de sua justificativa. Seguramente, trancar a reforma agrária na Amazônia, engessar a economia agrícola da região, fomentar o êxodo rural-urbano, perpetuar atividades arcaicas e punir agentes públicos, desprezando a ciência e a tecnologia, não são atitudes em favor do nosso povo. Marcio Bittar Deputado Federal - PPS/AC. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||
| 15/08/2001 | Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Apresentação do Voto em Separado (Márcio Bittar) |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 15/08/2001 | Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Voto em Separado (Márcio Bittar) |
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