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REQ 3453/2005 => CON 9/2005
Requerimento
Situação:
Arquivada
Acessória de:
CON 9/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
João Pizzolatti - PP/SC 23/11/2005
Ementa
Requeiro, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que Vossa Excelência decida sobre a competência ou não da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para responder  à  Consulta nº 9, de 2005, diante do Parecer da Comissão prolatado pelo Relator designado para redigir o vencido, Deputado Roberto Magalhães.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
15/12/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Deixa de conhecer o Requerimento nº 3453/05 do Dep João Pizzolatti, por falta de previsão regimental. O artigo 141 do Regimento Interno não se aplica ao caso em tela, eis que trata de conflito de competência relacionado a distribuição de proposição e não de consulta formulada à CCJC. A Consulta nº 9/05, formulada por esta Presidência à CCJC foi devidamente respondida por aquela Comissão, que se declarou incompetente para certificar o trânsito em julgado de decisões judiciais.
DCD 16 12 05 PÁG 62957 COL 01.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
23/11/2005 Plenário (PLEN)
Apresentação do REQ 3453/2005, pelo Dep. João Pizzolatti, que "requeiro, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que Vossa Excelência decida sobre a competência ou não da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para responder  à  Consulta nº 9, de 2005, diante do Parecer da Comissão prolatado pelo Relator designado para redigir o vencido, Deputado Roberto Magalhães."
15/12/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Deixa de conhecer o Requerimento nº 3453/05 do Dep João Pizzolatti, por falta de previsão regimental. O artigo 141 do Regimento Interno não se aplica ao caso em tela, eis que trata de conflito de competência relacionado a distribuição de proposição e não de consulta formulada à CCJC. A Consulta nº 9/05, formulada por esta Presidência à CCJC foi devidamente respondida por aquela Comissão, que se declarou incompetente para certificar o trânsito em julgado de decisões judiciais.  
DCD 16 12 05 PÁG 62957 COL 01.