| REQ 3433/2005 => CON 9/2005 | ||||||||||||||||||||||||
| Requerimento | ||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||
| CON 9/2005 | ||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||
| Benedito de Lira - PP/AL | 17/11/2005 | |||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||
| Requer, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da CD, que a Presidência decida sobre a competência da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania para responder à Consulta nº 9/05. | ||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||
| 02/01/2005 | Deixa de conhecer o requerimento, por falta de previsão regimental. O art. 141 do Regimento Interno não se aplica ao caso em tela, eis que trata de conflito de competência relacionado a distribuição de proposição e não de consulta formulada à CCJC. A Consulta n.º 9/2005, formulada pela Presidência da CD à CCJC, foi devidamente respondida por aquela Comissão, que se declarou incompetente para certificar o trânsito em julgado de decisões juidiciais. | |||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||
| 02/01/2005 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||
| • | Deixa de conhecer o requerimento, por falta de previsão regimental. O art. 141 do Regimento Interno não se aplica ao caso em tela, eis que trata de conflito de competência relacionado a distribuição de proposição e não de consulta formulada à CCJC. A Consulta n.º 9/2005, formulada pela Presidência da CD à CCJC, foi devidamente respondida por aquela Comissão, que se declarou incompetente para certificar o trânsito em julgado de decisões juidiciais. | |||||||||||||||||||||||
| 17/11/2005 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do REQ 3433/2005, pelo Dep. Benedito de Lira, que "requer, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da CD, que a Presidência decida sobre a competência da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania para responder à Consulta nº 9/05." | |||||||||||||||||||||||
| 02/01/2006 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||
| • | Deixa de conhecer o Requerimento nº 3433/05 do Dep Benedito de Lira, por falta de previsão regimental. O artigo 141 do Regimento Interno não se aplica ao caso em tela, eis que trata de conflito de competência relacionado a distribuição de proposição e não de consulta formulada à CCJC. A Consulta nº 9/05, formulada por esta Presidência à CCJC foi devidamente respondida por aquela Comissão, que se declarou incompetente para certificar o trânsito em julgado de decisões judiciais. | |||||||||||||||||||||||