Imprimir

PRL 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005
Parecer do Relator
Acessória de:
REC 242/2005 => REP 38/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Sérgio Miranda - PDT/MG 16/11/2005
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo).
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
16/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo).
Tramitação
Data Andamento
16/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL 1 CCJC, pelo Dep. Sérgio Miranda
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo).