| REC 242/2005 => REP 38/2005 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Recurso | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| REP 38/2005 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| José Dirceu - PT/SP | 08/11/2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 08/11/2005 | Encaminhe-se, juntamente com o processado, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 14, inciso VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Publique-se. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 22/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Alceu Collares, apresentaram votos em separado os Deputados Ivan Ranzolin e Marcelo Ortiz |
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| 25/02/2013 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhado ao Arquivo |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Destaques (1) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (4) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 08/11/2005 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do REC 242/2005, pelo Dep. José Dirceu, que "recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar." | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 08/11/2005 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhe-se, juntamente com o processado, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 14, inciso VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Publique-se. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 08/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Recebimento pela CCJC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Designado Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 09/11/2005 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 10/11/2005. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 16/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:30 Reunião | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Vista conjunta aos Deputados Inaldo Leitão, Ivan Ranzolin, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Mendes Ribeiro Filho, Roberto Magalhães, Vicente Arruda e Wagner Lago. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 21/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Prazo de Vista Encerrado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 22/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do VTS 1 CCJC, pelo Dep. Ivan Ranzolin | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do VTS 2 CCJC, pelo Dep. Marcelo Ortiz | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 22/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 11:00 Reunião | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Alceu Collares, apresentaram votos em separado os Deputados Ivan Ranzolin e Marcelo Ortiz | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 22/11/2005 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 24/11/05 - Suplemento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 25/02/2013 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhado ao Arquivo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| REC 242/2005 => REP 38/2005 Destaques apresentados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Destaque | Data de apresentação | Autor | Ementa | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| DTQ 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 | 22/11/2005 | Roberto Magalhães | Destaque para votação em separado dos itens 1, 3 e 4 do parecer do relator. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| REC 242/2005 => REP 38/2005 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 08/11/2005 | Encaminhe-se, juntamente com o processado, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 14, inciso VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Publique-se. |
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| REC 242/2005 => REP 38/2005 Pareceres apresentados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Pareceres, Substitutivos e Votos |
Tipo de proposição | Data de apresentação | Autor | Descrição | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| PRL 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 | Parecer do Relator | 16/11/2005 | Sérgio Miranda | Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo). | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| VTS 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 | Voto em Separado | 22/11/2005 | Ivan Ranzolin | Recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| VTS 2 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 | Voto em Separado | 22/11/2005 | Marcelo Ortiz | Recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| PAR 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 | Parecer de Comissão | 22/11/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania | Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Alceu Collares, apresentaram votos em separado os Deputados Ivan Ranzolin e Marcelo Ortiz. Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo). |
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