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REC 242/2005 => REP 38/2005
Recurso
Acessória de:
REP 38/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
José Dirceu - PT/SP 08/11/2005
Ementa
Recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
08/11/2005 Encaminhe-se, juntamente com o processado, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 14, inciso VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Publique-se.
Última Ação Legislativa
Data Ação
22/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Alceu Collares, apresentaram votos em separado os Deputados Ivan Ranzolin e Marcelo Ortiz
25/02/2013 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhado ao Arquivo
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (1) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (4) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
08/11/2005 Plenário (PLEN)
Apresentação do REC 242/2005, pelo Dep. José Dirceu, que "recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar."
08/11/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encaminhe-se, juntamente com o processado, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 14, inciso VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Publique-se.
08/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG)
09/11/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 10/11/2005.
16/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 14:30 Reunião
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo).
Vista conjunta aos Deputados Inaldo Leitão, Ivan Ranzolin, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Mendes Ribeiro Filho, Roberto Magalhães, Vicente Arruda e Wagner Lago.
21/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Prazo de Vista Encerrado
22/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do VTS 1 CCJC, pelo Dep. Ivan Ranzolin
Apresentação do VTS 2 CCJC, pelo Dep. Marcelo Ortiz
22/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 11:00 Reunião
Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Alceu Collares, apresentaram votos em separado os Deputados Ivan Ranzolin e Marcelo Ortiz
22/11/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 24/11/05 - Suplemento.
25/02/2013 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhado ao Arquivo
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
REC 242/2005 => REP 38/2005    Destaques apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Nº do Destaque Data de apresentação Autor Ementa
DTQ 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 22/11/2005 Roberto Magalhães Destaque para votação em separado dos itens 1, 3 e 4 do parecer do relator.
REC 242/2005 => REP 38/2005    Histórico de Despachos
Data Despacho
08/11/2005 Encaminhe-se, juntamente com o processado, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 14, inciso VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Publique-se.
REC 242/2005 => REP 38/2005    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 Parecer do Relator 16/11/2005 Sérgio Miranda Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo).
VTS 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 Voto em Separado 22/11/2005 Ivan Ranzolin Recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar
VTS 2 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 Voto em Separado 22/11/2005 Marcelo Ortiz Recorre contra decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e requer a declaração de nulidade do processo disciplinar
PAR 1 CCJC => REC 242/2005 => REP 38/2005 Parecer de Comissão 22/11/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Alceu Collares, apresentaram votos em separado os Deputados Ivan Ranzolin e Marcelo Ortiz.
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG), 1) que havendo recurso contra a decisão final, ou seja, contra o Parecer aprovado no Conselho de Ética, o procedimento só conclui sua tramitação com o julgamento desse recurso pela Comissão de Constituição e Justiça, e que somente após esse julgamento o processo será encaminhado à Mesa, para as providências preconizadas no art. 14, § 4º, VIII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 2) que deve ser firmado o entendimento, por esta Comissão, de que esse recurso contra O Parecer do Conselho de Ética deve ser único e indivisível, em obediência à letra do art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e em respeito ao princípio da razoabilidade, para impedir manobras procrastinatórias; e que esse recurso deve ser apresentado no prazo de cinco sessões, aplicando-se subsidiariamente, a teor do mandamento do art. 8º, § 2º do diploma legal supracitado, os preceitos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto aos recursos, aplicáveis às Comissões; 3) que merece, portanto, acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, considerando-se como não encaminhado à Mesa o Parecer aprovado no Conselho de Ética, por não ter sido encerrada a tramitação do procedimento, o qual só se torna concluso após o julgamento do recurso contra ele apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o art. 14, § 4º, VIII do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 4) que, uma vez examinado e deliberado este recurso, seja o processo disciplinar encaminhado à Mesa para os efeitos do dispositivo citado no item anterior; e 5) por fim, que deve ser indeferida a questão de mérito levantada pelo Recorrente, considerando-se que não ficou demonstrado cabalmente a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa decorrente da inversão da oitiva das testemunhas, e tendo em vista que reiteradas, unívocas e remansadas decisões jurisprudenciais evidenciam que a anulação de processo ou de ato processual depende da demonstração da existência de prejuízo, corroborando em solo pátrio o brocardo jurídico francês que afirma que no Direito "Pas de nullité sans griefe" (não há nulidade sem prejuízo).