| CVO 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| CON 8/2005 => REP 32/2005 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Mendes Ribeiro Filho - PMDB/RS | 01/09/2005 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência; 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética; 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 01/09/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência; 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética; 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 01/09/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pelo Dep. Mendes Ribeiro Filho | |||||||||||||||
| • | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência; 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética; 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
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