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CON 8/2005 => REP 32/2005
Consulta
Situação:
Arquivada
Acessória de:
REP 32/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Presidência da Câmara dos Deputados 26/08/2005
Ementa
Consulta sobre representação para perda de mandato de deputado federal, sobre a qual o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tenha aprovado parecer no sentido da improcedência e/ou arquivamento, se terá ou não que ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
26/08/2005 À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (4) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
26/08/2005 Plenário (PLEN)
Apresentação da Consulta, CON 8/2005, pel Presidência da Câmara dos Deputados
26/08/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.
26/08/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
26/08/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação em avulso e no DCD de 27/08/05 PÁG 42438 COL 02.
29/08/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS)
31/08/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente à Consulta nº 8/2005, nos seguintes termos:
1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência (concluindo pelo arquivamento);
2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética:
3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, seria submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso;
4. No caso de Parecer pela improcedência, por inconsistência jurídica ou inépcia da Representação, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, o qual, se o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos.
01/09/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos:
1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência (concluindo pelo arquivamento);
2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética:
3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso;
4. No caso de Parecer pela improcedência, por inconsistência jurídica ou inépcia da Representação, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, o qual, por maioria simples e votação simbólica, se o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar, o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos.
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos:
1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência;
2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética;
3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso;
4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos.
Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto, apresentou declaração de voto o Deputado Antonio Carlos Biscaia
01/09/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 02/09/05, Letra A.
31/07/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Memorando nº 166/12 - COPER