| CON 8/2005 => REP 32/2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Consulta | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | |||||||||||||||||||||||||||||||
| REP 32/2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Presidência da Câmara dos Deputados | 26/08/2005 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Consulta sobre representação para perda de mandato de deputado federal, sobre a qual o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tenha aprovado parecer no sentido da improcedência e/ou arquivamento, se terá ou não que ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Indexação | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Consulta, Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, necessidade, apreciação, Plenário, Câmara dos Deputados, Parecer, aprovação, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, improcedência, arquivamento, Representação, perda, cassação, mandato eletivo, Deputado Federal. | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26/08/2005 | À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (4) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26/08/2005 | Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Consulta, CON 8/2005, pel Presidência da Câmara dos Deputados | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26/08/2005 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26/08/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Recebimento pela CCJC. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26/08/2005 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação em avulso e no DCD de 27/08/05 PÁG 42438 COL 02. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29/08/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Designado Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 31/08/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente à Consulta nº 8/2005, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência (concluindo pelo arquivamento); 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética: 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, seria submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer pela improcedência, por inconsistência jurídica ou inépcia da Representação, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, o qual, se o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
||||||||||||||||||||||||||||||
| 01/09/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência (concluindo pelo arquivamento); 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética: 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer pela improcedência, por inconsistência jurídica ou inépcia da Representação, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, o qual, por maioria simples e votação simbólica, se o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar, o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência; 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética; 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto, apresentou declaração de voto o Deputado Antonio Carlos Biscaia | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01/09/2005 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 02/09/05, Letra A. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 31/07/2012 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | ||||||||||||||||||||||||||||||
| • | Ao Arquivo - Memorando nº 166/12 - COPER | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||||||||||
| CON 8/2005 => REP 32/2005 Pareceres apresentados | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Pareceres, Substitutivos e Votos |
Tipo de proposição | Data de apresentação | Autor | Descrição | |||||||||||||||||||||||||||
| PRL 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 | Parecer do Relator | 01/09/2005 | Mendes Ribeiro Filho | Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência (concluindo pelo arquivamento); 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética: 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer pela improcedência, por inconsistência jurídica ou inépcia da Representação, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, o qual, por maioria simples e votação simbólica, se o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar, o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
|||||||||||||||||||||||||||
| CVO 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 | Complementação de Voto | 01/09/2005 | Mendes Ribeiro Filho | Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência; 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética; 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
|||||||||||||||||||||||||||
| PAR 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 | Parecer de Comissão | 01/09/2005 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania | Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto, apresentou declaração de voto o Deputado Antonio Carlos Biscaia. Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos: 1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência; 2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética; 3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso; 4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos. |
|||||||||||||||||||||||||||
| DVT 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 | Declaração de Voto | 01/09/2005 | Antonio Carlos Biscaia | Consulta referente representação para perda de mandato de deputado federal, sobre o qual o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tenha aprovado parecer no sentido da improcedência e/ou arquivamento, se terá ou não que ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. | |||||||||||||||||||||||||||