| PEP 1 PL477605 => PL 4776/2005 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 4776/2005 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Beto Albuquerque - PSB/RS | 06/07/2005 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às emendas de plenário pelo Relator, Dep. Beto Albuquerque (PSB-RS), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário de nºs 308 e 311, e pela rejeição das Emendas de Plenário de nºs 306, 307 e 310. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4776, de 2005, do Poder Executivo, que "dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF , e dá outras providências". (PL477605) Parecer às emendas de plenário pelo Relator, Dep. Beto Albuquerque (PSB-RS), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário de nºs 308 e 311, e pela rejeição das Emendas de Plenário de nºs 306, 307 e 310. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/07/2005 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4776, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer às Emendas de Plenário, PEP 1 PL477605, pelo Dep. Beto Albuquerque | |||||||||||||||
| • | Parecer às emendas de plenário pelo Relator, Dep. Beto Albuquerque (PSB-RS), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário de nºs 308 e 311, e pela rejeição das Emendas de Plenário de nºs 306, 307 e 310. | |||||||||||||||