| PEP 1 PL487401 => PL 4874/2001 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 4874/2001 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Gilmar Machado - PT/MG | 15/06/2005 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenario, Dep. Gilmar Machado (PT-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, bem como pela compatibilidade financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 4.874, 4.932, 5342, de 2001, 7.157, de 2002 e 259, de 2003, apensados, das Emendas nºs 1, 3, 4, 5, 8, 10, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 31, 33, 35, 42, 45, 46, 47, 53, 54, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 70, 71, 72, 76, 79, 84, 85, 87, 90, 92, 95, 97, 99, 101, 103, 104, 105, 110, 116 e 121, na forma do Substitutivo; e, pela constitucionalidade, e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 25, 29, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 66, 67, 68, 73, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 91, 93, 94, 96, 98, 100, 102, 106, 107, 108, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119, 120, 122 e 123; e pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.482, de 2003 e das Emendas nºs 21, 26, 27, 28, 30, 89, 109 e 111, nos termos do Parecer do Relator, com complementação de voto. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 15/06/2005 | Comissão Especial destinada a oferecer parecer às emendas de Plenário recebidas pelo Projeto de Lei nº 4874, de 2001, que "institui o Estatuto do Desporto". (PL487401) Parecer às Emendas de Plenario, Dep. Gilmar Machado (PT-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, bem como pela compatibilidade financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 4.874, 4.932, 5342, de 2001, 7.157, de 2002 e 259, de 2003, apensados, das Emendas nºs 1, 3, 4, 5, 8, 10, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 31, 33, 35, 42, 45, 46, 47, 53, 54, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 70, 71, 72, 76, 79, 84, 85, 87, 90, 92, 95, 97, 99, 101, 103, 104, 105, 110, 116 e 121, na forma do Substitutivo; e, pela constitucionalidade, e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 25, 29, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 66, 67, 68, 73, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 91, 93, 94, 96, 98, 100, 102, 106, 107, 108, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119, 120, 122 e 123; e pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.482, de 2003 e das Emendas nºs 21, 26, 27, 28, 30, 89, 109 e 111, nos termos do Parecer do Relator, com complementação de voto. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 15/06/2005 | Comissão Especial destinada a oferecer parecer às emendas de Plenário | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PEP 1 PL487401, pelo Dep. Gilmar Machado | |||||||||||||||
| • | Parecer às Emendas de Plenario, Dep. Gilmar Machado (PT-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, bem como pela compatibilidade financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 4.874, 4.932, 5342, de 2001, 7.157, de 2002 e 259, de 2003, apensados, das Emendas nºs 1, 3, 4, 5, 8, 10, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 31, 33, 35, 42, 45, 46, 47, 53, 54, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 70, 71, 72, 76, 79, 84, 85, 87, 90, 92, 95, 97, 99, 101, 103, 104, 105, 110, 116 e 121, na forma do Substitutivo; e, pela constitucionalidade, e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 25, 29, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 66, 67, 68, 73, 74, 75, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 91, 93, 94, 96, 98, 100, 102, 106, 107, 108, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119, 120, 122 e 123; e pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.482, de 2003 e das Emendas nºs 21, 26, 27, 28, 30, 89, 109 e 111, nos termos do Parecer do Relator, com complementação de voto. | |||||||||||||||